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SPAM – Envio de Mensagens não solicitadas!

O ActiveSMS compromete-se com a política do não envio de mensagem que não forem solicitadas, por isso o sistema de autenticação de números de celulares e de autorização de amigos é tão importante.

QUALQUER USUÁRIO QUE DE ALGUMA FORMA NÃO CUMPRIR AS REGRAS DA POLÍTICA ANTISPAM DO SISTEMA SERÁ IMEDIATAMENTE BLOQUEADO NO SISTEMA, SEM DIREITO A DEVOLUÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS, ALÉM DE INCORRER EM INFRAÇÃO DE NATUREZA CIVIL E CRIMINAL.

“Spam” - é a designação para a atividade de envio de Mensagens Eletrônicas que não possam ser consideradas nem Marketing Eletrônico, nem Newsletter, e nas quais se verifique a simultânea ocorrência de pelo menos 2 (duas) das seguintes situações:

a)      Inexistência de identificação ou falsa identificação do Remetente.
b)      Ausência de prévia autorização (opt-in) do Destinatário;
c)       Inexistência da opção “opt-out” (desautorização);
d)      Abordagem enganosa – tema do assunto da mensagem é distinto de seu conteúdo de modo a induzir o destinatário em erro de acionamento na mensagem;
e)      Impossibilidade de identificação de quem é de fato o Remetente;

 Para todos os casos acima regidos pelo código de ética ANTISPAM o sistema ActiveSMS foi desenhado:

a)      Mesmo que a assinatura do usuário não possa identificá-lo, pelo histórico de mensagens do destinatário, será possível identificar o remetente da mensagem.
b)      A autorização deve ser aprovada pelo destinatário antes que qualquer mensagens seja enviada para o mesmo.
c)      Todas as mensagens enviadas pelo sistema tem um numero definido (dependendo da operadora) fazendo com que o usuário saiba que a mensagem partiu do ActiveSMS.
d)      Mesmo que a assinatura do usuário não possa identificá-lo, pelo histórico de mensagens do destinatário, será possível identificar o remetente da mensagem.

 Mais uma vez, o praticante comprovado de SPAM e toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, conscientemente, ajudarem na transmissão de Mensagens Eletrônicas caracterizadoras desta prática, estará sujeito a infrações de natureza civil e criminal.

 Somente como base para nossa política, segue o Código Nacional de Ética AntiSPAM.

CÓDIGO DE ÉTICA ANTISPAM

Artigo 1º. - O presente Código objetiva reger e orientar a comunicação institucional, comercial e publicitária enviada sob a forma de mensagens eletrônicas, sem prejuízo da concomitante aplicação, quando for o caso, da legislação vigente, especialmente em matéria de publicidade, privacidade e proteção ao consumidor.

Artigo 2º. - Para os efeitos desse Código se define a seguinte terminologia:

Mensagem Eletrônica – é qualquer mensagem, arquivo, dado ou outro tipo assemelhado de informação enviados por meio eletrônico ou similar, seja ele correio eletrônico, telefone celular, Internet ou mensagem instantânea, que se transmite a uma ou mais pessoas em ambiente de rede aberta ou fechada, fixa ou móvel.

Endereço de Correio Eletrônico ou Número Telefônico – é a série de caracteres alfanuméricos ou numéricos utilizados para identificar e localizar remetente e destinatário(s) de uma Mensagem de Correio Eletrônico ou de telefonica.

Remetente – é a pessoa, física ou jurídica, responsável pela emissão da Mensagem Eletrônica, mas não quem atue como intermediário em relação ao envio da mesma.

Destinatário – é a pessoa, física ou jurídica, a quem a Mensagem Eletrônica é enviada, excluindo-se aquele que atua como intermediário nesta relação.

Assunto – é o título do tema objeto da Mensagem Eletrônica, inserido em espaço próprio ou, na falta deste, na primeira linha de texto, e que obrigatoriamente tenha relação de nexo com o conteúdo.

Provedor - é uma empresa prestadora de serviços de acesso, informações ou conteúdo, atividades essas que caracterizam serviços de valor adicionado nos termos e para os fins da Norma 004/95 aprovada pela Portaria SSC/MC nº 148/95 e da Regulamentação expedida pela ANATEL.

“Opt-in” – é a permissão concedida pelo Destinatário, autorizando o envio de Mensagens Eletrônicas de um determinado Remetente.

“Opt-out” – é a opção do Destinatário de ser automática e definitivamente excluído de determinada lista de endereços eletrônicos ou banco de dados eletrônico a partir dos quais são enviadas Mensagens Eletrônicas ou Malas Diretas Digitais.

Mensagem Eletrônica Não Solicitada – é qualquer Mensagem Eletrônica que não tenha sido previamente solicitada pelo Destinatário e que obrigatoriamente deverá ser identificada com a sigla NS (Não Solicitado) no campo Assunto.

Mensagem Eletrônica Comercial – é qualquer Mensagem Eletrônica que objetive despertar o interesse dos destinatários por um produto, serviço, marca, empresa ou pessoa.

Mensagem Eletrônica Institucional – é qualquer Mensagem Eletrônica sem finalidade comercial direta e imediata, mas patrocinada por um produto, serviço, marca, empresa ou pessoa, que objetive prestar informações aos destinatários.

Mala Direta Digital – é qualquer Mensagem Eletrônica endereçada a um determinado conjunto de Destinatários.

Marketing Eletrônico - é a estratégia de comunicação por Mala Direta Digital, que observa os princípios éticos elencados neste Código.

“Newsletter” - é o informativo eletrônico específico de determinado Remetente, de periodicidade variável, encaminhada a Destinatários que tenham previamente se cadastrado junto ao referido Remetente ou quem o tenha contratado.

Artigo 3º. – “Spam” - é a designação para a atividade de envio de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que não possam ser consideradas nem Marketing Eletrônico, nem Newsletter, e nas quais se verifique a simultânea ocorrência de pelo menos 2 (duas) das seguintes situações:

a) Inexistência de identificação ou falsa identificação do Remetente;

b) Ausência de prévia autorização (opt-in) do Destinatário;

c) Inexistência da opção “opt-out”;

d) Abordagem enganosa – tema do assunto da mensagem é distinto de seu conteúdo de modo a induzir o destinatário em erro de acionamento na mensagem;

e) Ausência da sigla NS no campo Assunto, quando a mensagem não houver sido previamente solicitada;

f) Impossibilidade de identificação de quem é de fato o Remetente;

g) Alteração do Remetente ou do Assunto em mensagens de conteúdo semelhante e enviadas ao mesmo Destinatário com intervalos inferiores a 10 (dez) dias.

Artigo 4º. – Considerar-se-á Mensagem Eletrônica Comercial, ou Institucional eticamente corretas as que contiverem cumulativamente os seguintes elementos:

a) Remetente Identificável;

b) Legenda Comercial, Institucional ou Publicitária no Assunto;

c) Assinatura com o nome legal e endereço eletrônico do Remetente;

d) Opções de “opt-in” e “opt-out” visíveis e em plenas condições de utilização eficaz;

e) Nome da Agência de Publicidade ou de Marketing Direto responsáveis pela remessa;

f) Nome da Marca ou do Anunciante responsável pela remessa; 

Artigo 5º. – Também não será considerada SPAM a atividade de remessa de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que nas quais se verifiquem, em cada caso, alguma das seguintes condições:

a) Haja a prévia e comprovada relação pessoal ou profissional entre o Remetente e o Destinatário;

b) Haja a prévia e comprovada autorização do Destinatário, inclusive pela opção “opt-in”, ao Remetente ou para empresas, por este contratadas, para remessa em seu nome e/ou por sua conta;

c) Seja remetida por qualquer Entidade legalmente constituída, exclusivamente aos respectivos membros e ou associados;

d) Seja remetida pelos Provedores de Acesso ou Conteúdo a seus usuários com a finalidade de transmissão de quaisquer avisos que digam respeito à prestação de serviços que constitui o objeto da relação comercial entre uns e outros; 

Artigo 6º. – Ressalvados os casos previstos no item “d” do artigo anterior, o Destinatário tem o direito de recusar o recebimento de qualquer Mensagem Eletrônica Comercial, Institucional e Mala Direta Digital, bastando, para tanto, que solicite a qualquer tempo sua exclusão do banco de dados da lista de endereços eletrônicos diretamente à empresa Remetente ou a quem possa fazer valer esse seu Direito.

Artigo 7º. – O Destinatário que for vítima de SPAM poderá informar a empresa que lhe provê o serviço de envio e recebimento de Mensagens Eletrônicas, com cópia da respectiva Mensagem Eletrônica, podendo o referido prestador, se o desejar e por sua conta e risco, tomar as medidas que entender cabíveis visando impedir que o praticante do SPAM reincida nessa atividade anti-ética.

Artigo 8º. – Essas mesmas medidas poderá o Provedor de acesso, enquanto prestador do serviço de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, tomar por sua livre iniciativa e independentemente de provocação de seus usuários, nos termos de política AntiSPAM que pratique e cujos critérios se recomenda sejam divulgados a seus usuários para que estes, se o desejarem, optem por não ter nenhuma Mensagem Eletrônica a ele dirigida filtrada e/ou barrada pelo mesmo Provedor.

Artigo 9º. – O praticante comprovado de SPAM e toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, conscientemente, ajudarem na transmissão de Mensagens Eletrônicas caracterizadoras daquela prática, estarão sujeitos a ser incluídos em Listas de Práticas Não Recomendáveis.


 


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